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Holding Familiar
 

HOLDING FAMILIAR

 

As holdings surgiram no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar, manter. No caso das sociedades holdings , denota uma sociedade que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.

Desta forma, é considerada holding aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial.

 Com a atual conjuntura social, onde vêem-se famílias se dissolvendo a todo instante; pais com filhos em diversos casamentos; em que as famílias não possuem laços afetivos; irmãos que não convivem; ou seja, diferentes núcleos familiares; surge a necessidade de estabelecer-se regras para um bom relacionamento a longo prazo e, também, com a finalidade de obter a proteção de seus bens em eventuais separações conjugais ou até mesmo em caso de morte.

Diante dos fatos enumerados e, por conseqüente, a crescente demanda neste sentido, surgiu a denominada a holding familiar.

A holding familiar concentra parte ou totalidade de bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família, e acaba por ser um importante instrumento de reestruturação patrimonial.  A holding passa a ser constituída pelos bens das pessoas físicasque a compõem, uma vez que os sócios integralizam estes bens em forma de capital social da sociedade.


Recomenda-se que o quadro societário seja estabelecido entre o marido, esposa e filhos, se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelos fundadores.

Observa-se que, a opção pela holding familiar acontece por esta conferir uma maior facilidade de administração, pois, havendo a coordenação da empresa pelo fundador, este administra da melhor maneira os bens,  objetivando principalmente resguardar um patrimônio, evitando assim conflitos sucessórios. 

Em relação ao planejamento sucessório, o que se visa é estruturar o patrimônio familiar, evitando disputas futuras quando d a abertura do processo de sucessão. Isso porque cada núcleo familiar possui características peculiares e, portanto, deve contar com soluções únicas e igualmente peculiares para sua realidade e seus problemas.

Já com o planejamento tributário, optando pela adoção do melhor regime, busca-se uma redução na carga tributária nos casos de sucessão e em relação ao imposto de renda da pessoa física, obtendo então uma redução de custos considerável para, além da pessoa jurídica, a física também, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais.

Ao se criar a holding familiar, a transferência dos bens particulares ocorre por meio de integralização na constituição ou aumento de capital social. Tal procedimento é denominado conferencia de bens.

O proprietário do bem transfere para a pessoa jurídica a fim de integralizar ou aumentar o capital social de uma sociedade já existente por meio de conferencia de bens e recebe em troca, quotas sociais da dita sociedade.

Deverá constar no contrato social da holding o responsável pela administração e qual será o procedimento em caso de morte de algum dos sócios. 

Pode-se determinar a divisão de quotas de forma igualitária ou ainda podem ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos e gravar os bens com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.


Por possuírem os sócios o vínculo familiar, deve-se atentar a requisitos legais do direito de sucessões, para que os bens pertencentes à pessoa jurídica não sejam enquadrados como antecipação de legítima.

A legítima é preceituada no código civil como uma parcela de bens que não pode ser disposta pelo detentor do patrimônio, caso ele possua herdeiros necessários. Esta parcela equivale a 50% do patrimônio; os outros 50% são considerados bens disponíveis. Pode se ver o disposto na legislação:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1846 Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Desta forma, para possibilitar a transferência dos bens através da holding familiar, e não se enquadrar no caso de antecipação de legítima, deve-se atentar para alguns detalhes. O principal é observar a determinação legal do código civil de 2002 a qual preceitua ser nulo alguns casos de doação de bens, e esta transferência pode vir a ser considerada uma doação:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


Para evitar a nulidade  da transferência, o ideal é verificar e atender a alguns requisitos. O mais importante é a divisão igualitária aos herdeiros necessários. Se o detentor do patrimônio possuir filhos, todos devem ser sócios da holding e o patrimônio deve ser dividido igualmente entre eles.

 
 
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